Ressarcimento de Danos Elétricos
Entenda como solicitar ressarcimento em caso de prejuízos elétricos
1 - O QUE É?
É a solicitação de reparação pelo prejuízo causado ao cooperante, em razão da ocorrência de dano elétrico em equipamento(s) instalado(s) na unidade cooperante, causado por perturbações no sistema de fornecimento de energia elétrica.
2- O QUE PODERÁ SER INDENIZADO?
A Resolução Normativa ANEEL prevê a indenização de bens elétricos em unidades cooperantes atendidas em tensão igual ou inferior a 2,3 KV.
3 - COMO SOLICITAR?
O titular da Unidade cooperante (UC), ou seu representante legal, poderá efetuar a solicitação do ressarcimento de danos elétricos através do Discoprel, repassando todas as informações necessárias.
4 - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
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Matrícula para identificação
- Nome do cooperante ou responsável pela Unidade cooperante (UC)*;
- Confirmação dos dados cadastrais do titular da Unidade cooperante (UC);
- Número da unidade cooperante onde ocorreu o dano no equipamento*;
- Endereço completo da unidade cooperante onde ocorreu a perturbação do sistema elétrico*;
- Data e horário da ocorrência do dano;
- Breve relato sobre o problema ocorrido;
- Descrição das características gerais do equipamento danificado (Ex.: marca, tipo, modelo);
- Telefones para contato
Item de preenchimento obrigatório no caso de bens elétricos.
5 - PRAZO PARA SOLICITAR
O cooperante tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos para solicitar o ressarcimento de danos. Esse prazo refere-se ao tempo transcorrido entre a data da ocorrência do dano no equipamento e a data da solicitação do ressarcimento à Coprel. Decorrido este prazo, a solicitação será INDEFERIDA (Reprovada).
6 - VISTORIA DOS BENS
Caso necessário, a Coprel entrará em contato para agendar a vistoria dos bens indenizáveis.
O prazo para que a Coprel realize a vistoria é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação de ressarcimento de danos. Em caso de bens/equipamentos de conservação de bens perecíveis, tais como refrigerador ou freezer, este prazo é de 1 (um) dia útil.
Até o momento da vistoria, o cooperante deve deixar o equipamento à disposição da Coprel para que esta realize a inspeção. O impedimento de acesso à unidade cooperante é motivo para indeferimento do ressarcimento.
Somente após a realização da vistoria ou por liberação da Coprel, o cooperante poderá encaminhar o equipamento para conserto. Caso o cooperante providencie o conserto do equipamento antes da vistoria por parte da Coprel, o pedido de ressarcimento será INDEFERIDO.
A realização ou liberação expressa da vistoria pela Coprel não significará o deferimento da solicitação de indenização.
Para solicitar, ligue para o Discoprel, 116.